De acordo com o edital do Ministro das Relações Internas e Administração
Do dia 30 de outubro de 2007
sobre valores financeiros, que estrangeiros devem portar quando da entrada em território da República da Polônia, e também documentos, que podem confirmar a posse de valores
a partir do dia 6 de dezembro de 2007, entram em vigor os seguintes regulamentos:
1. O estrangeiro que estiver entrando em território da República da Polônia para um período não maior que de 3 dias, deverá ter recursos financeiros para despesas de hospedagem, alimentação, entrada e saída do território polonês, de no mínimo 300 PLN (moeda da Polônia) ou valor equivalente em outra moeda.
2. O estrangeiro que estiver entrando em território da República da Polônia para um período maior que de 3 dias deverá ter recursos financeiros para cobertura de despesas de no mínimo 100 złotych (moeda da Polônia) para cada dia de estadia ou valor equivalente em moeda estrangeira.
3. Documentos, que podem comprovar a posse de recursos financeiros necessários para despesas de hospedagem, alimentação, transporte, entrada e saída do território Polonês são:
1) cheque de viagem ou cartão de crédito;
2) comprovante de transferência de dinheiro para banco ou instituição financeira de poupança com sede na Polônia em valor não menor que o discriminado acima, confirmado com carimbo e assinatura de funcionário do banco ou instituição financeira, emitido o mais tardar 30 dias antes de passar pela fronteira;
3) convite original, conforme o art. 15 2 decreto do dia 13 de junho de 2003 sobre estrangeiros.
4. Documentos, que podem comprovar a posse de recursos financeiros necessários para despesas de hospedagem, alimentação, transporte, entrada e saída do território Polonês podem ser também:
1) bilhete de retorno para o país de origem ou outro país;
2) documento que confirme o direito de uso do meio de transporte que esteja de posse.
5. O estrangeiro que está entrando em território da República da Polônia deverá ter o mínimo de 300 PLN (moeda da Polônia) para cada dia para a cobertura de despesas médicas, ou valor equivalente em outra moeda estrangeira;
6. Documentos que podem confirmar pelo estrangeiro, a disponibilidade financeira para cobertura de despesas médicas são:
1) convite original, conforme art. 15 2 decreto do dia 13 de junho de 2003 sobre estrangeiros;
2) apólice de seguro para cobertura de despesas médicas em território da República da Polônia.
7. Estrangeiro, entrando em território da República da Polônia, que:
1) faz parte de excursão, campo de jovens, ou atleta,
2) tem despesas de estadia pagas na República da Polônia,
3) entra para tratamento médico sanatorial em instituição,
deverá portar no mínimo 20 zlotych (moeda da Polônia) para cada dia de estadia, porém não menos de 100 PLN, e também 300 PLN (moeda da Polônia) para despesas médicas para cada dia de estadia, ou o equivalente em moeda estrangeira.
8. Os fundos necessários para cobrir despesas médicas podem ser confirmadas com documento que confirme a cobertura de despesas médicas por seguradora que tenha cobertura no território da República da Polônia.
9. Documentos que podem confirmar o motivo da entrada em território da República da Polônia são:
1) documento que confirme a participação de grupo turístico, campo de jovens ou atividade esportiva;
2) comprovante de pagamento de estadia na República da Polônia pelo período, que no mínimo tenha cobertura de hospedagem e alimentação;
3) documento de encaminhamento para tratamento médico em sanatório.
10. O documento que confirma a participação em pacote turístico, campo de jovens ou atividade esportiva, deve conter nome completo, endereço de hospedagem e endereço residencial do estrangeiro, nos casos onde o estrangeiro viaja sozinho, e em caso de grupos, especialmente:
1) dados do emissor do documento, especialmente nome e sede;
2) dados do organizador e realizador do evento turístico;
3) período e local de estadia no Território da República da Polônia;
4) detalhes do serviço turístico, e em caso de excursão turística – o trajeto exato;
5) comprovante de pagamento dos serviços turísticos, com despesas discriminadas de forma detalhada, com despesas de hospedagem e alimentação.
11. O estrangeiro entrando em território da República da Polônia para estudos ou continuação dos estudos, participação em pesquisas científicas ou instrução, deverá portar:
1) O valor de 1.600 PLN (moeda da Polônia) ou o equivalente em moeda estrangeira para cobrir despesas de hospedagem e alimentação pelo período de dois meses de estadia no território da República da Polônia;
2) O valor de 300 PLN (moeda da Polônia) ou o equivalente em moeda estrangeira para a cobertura de despesas médicas por dia de estadia pelo período de dois meses do dia de entrada em território da República da Polônia.
12. Documentos que confirmam a posse de fundos necessários para cobrir despesas de hospedagem e alimentação são:
1) certificado de depósito bancário ou em instituição financeira de crédito com sede em território da República da Polônia, no valor de acordo com o período e tipo de estadia, confirmada com carimbo e assinatura de funcionário do autorizado do banco ou instituição financeira, emitido até 30 dias antes de atravessar a fronteira;
2) original do convite, conforme o art. 15 2 decreto de 13 de junho de 2003 sobre estrangeiros.
3) documento confirmando a concessão de bolsa.
13. Os valores requeridos para cobrir despesas médicas podem ser comprovados com:
1) convite original, conforme o art. 15 2 decreto do dia 13 de junho de 2003 sobre estrangeiros;
2) apólice de seguro para cobertura de despesas médicas em território da República da Polônia.
14. O documento, que pode confirmar o motivo para o estrangeiro entrar em território da República da Polônia é o certificado de concessão de bolsa de estudos, participação em pesquisa científica ou instrução.
15. Caso o certificado de estudos, mostre que o participante irá estudar, participar de pesquisa científica ou instrução, pagando pela atividade, será necessário apresentar também a comprovação do pagamento pelo primeiro ano de aula, pesquisa ou instrução ou pelo período em questão, caso seja menor que um ano, ou comprovação de posse de valores suficientes para o pagamento, de acordo com o certificado.
16. Nos casos em que o estrangeiro que entra em território da República da Polônia confirma os recursos financeiros em moeda estrangeira, o cálculo é feito pelo valor médio anunciado pelo Banco Nacional da Polônia do câmbio do último dia útil que antecede a entrada do estrangeiro no território.